JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010979-18.2022.5.03.0074

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010979-18.2022.5.03.0074, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: ‎‎ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "[a] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela trabalhadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as reclamadas trouxeram aos autos os documentos necessários para o cálculo das diferenças de comissões devidas à autora. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que não restou configurado o alegado acúmulo de função. Registrou a Corte de Origem, nesse sentido, que “a reclamante não logrou êxito em demonstrar que tivesse laborado acumulando tarefas consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos da empregada e a contraprestação salarial inicialmente pactuada”. Ressaltou que “as funções que se dizem cumuladas são, na verdade, compatíveis entre si e sem exigir da reclamante qualquer esforço extraordinário ou acréscimo de conhecimento, não constituindo qualquer desequilíbrio contratual”. 2. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXISTENCIAIS. PRIVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a obreira não logrou comprovar que houve privação do gozo das férias”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE METAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional condenou a reclamante em honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010979-18.2022.5.03.0074. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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