JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020550-98.2018.5.04.0373

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0020550-98.2018.5.04.0373, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Na hipótese dos autos , a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista no tema “limitação da condenação ao valor dos pedidos da petição inicial” por considerar que “O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivos da CF em relação aos quais alega afronta. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido quanto à limitação dos valores não constato afronta direta e literal a preceito constitucional”, portanto, aplicou-se os óbices do art. 896, §1º-A, III e do art. 896, § 2º, da CLT. De fato, ao analisar as razões do recurso de revista apresentado pela parte reclamante, constata-se que os trechos em destaque (fls.1828/1829) referem-se ao dispositivo art. 852-B, I da CLT. No entanto, o recorrente aduz que “ manter o acórdão regional que determina a limitação dos valores devidos àqueles atribuídos aos pedidos na inicial, CONTRARIA Instrução Normativa nº 41, art. 12, §2º e, ainda, VIOLA o estabelecido na Constituição Federal, em seu o art. 1º, III e IV (princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da proteção social do trabalho, respectivamente) e art. 5º, XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição), restando legitimado, assim, a oposição do presente RECURSO DE REVISTA” . Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, de modo que prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Assim, impõe-se confirmar a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020550-98.2018.5.04.0373. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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