JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020132-54.2019.5.04.0203

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0020132-54.2019.5.04.0203, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT consignou que “ a própria reclamada tomadora relata em seu recurso (ID. 8b4616c - Pág. 10) que entende que ‘não tem poder fiscalizatório direto sobre a contratada, muito menos possui aparato administrativo capaz de gerenciar os serviços prestados a ela’ ”. Em seguida, destaca que “há, apenas, ‘uma fiscalização descrita nas cláusulas do contrato entre as empresas, onde o preposto da segunda Reclamada fica encarregado a acompanhar a execução do Contrato, podendo - e não devendo - solicitar informações e esclarecimentos a respeito de serviços, equipamentos e materiais” . Registra que “dentre seus empregados ‘somente alguns poucos possuem uma atribuição fiscalizatória de contrato, o que não inclui, entretanto, o gerenciamento de pessoal terceirizado” Por fim, concluiu que “a tomadora reconhece que não realizava a efetiva fiscalização do cumprimento da prestadora de serviço quanto às obrigações trabalhistas, restando claramente demonstrada a culpa ‘in vigilando’”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020132-54.2019.5.04.0203. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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