- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011203-49.2017.5.03.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O STF, por ocasião do julgamento das ADCs nº 58 e 59, já firmou seu entendimento no que se refere ao tema ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59, razão pela qual se rejeita o pedido de sobrestamento do feito. Indefiro . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1.º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. Extrai-se do acórdão regional que os cálculos de liquidação estão em conformidade com o título executivo, que determinou o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho quando ultrapassado o limite de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, a teor do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST. Assim, entender em sentido contrário implica afronta direta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não indicou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011203-49.2017.5.03.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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