JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011369-39.2016.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0011369-39.2016.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG. Diante disso, deve ser provido o apelo. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento, no particular. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada, porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante “para fins particulares”, contudo esse não era o caso dos autos. O TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, nos termos do artigo 4.º da CLT, sob o fundamento de que se ultrapassado o limite de 10 minutos diários deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011369-39.2016.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011305-46.2016.5.03.0087

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/05/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo…

Agravo de Instrumento 0011422-20.2016.5.03.0028

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/05/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo da reclamada, por entender q…

Agravo de Instrumento 0010660-84.2016.5.03.0163

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/05/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, não exerceu juízo de retra…

Agravo de Instrumento 0010712-85.2014.5.03.0087

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/05/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, não exerceu juízo de retratação, por entender que …

Agravo de Instrumento 0010747-91.2015.5.03.0028

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/05/2025

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo da reclamada, por enten…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.