- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100134-26.2019.5.01.0225, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os juros de mora e o índice de correção monetária, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100134-26.2019.5.01.0225. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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