JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-70.2022.5.22.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-70.2022.5.22.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento as Súmulas 297 e 422, I, do TST. Limita-se, pois, a suscitar nulidade da decisão monocrática, a afirmar que atendeu aos pressupostos inscritos nos arts. 896 e 896-A da CLT e a alegar que não incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000486-70.2022.5.22.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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