JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-82.2021.5.15.0049

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-82.2021.5.15.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não há que se falar em verbas devidas ao exequente após a alteração da sua referência, ocorrida em 1°/8/2006. Salientou que houve concordância tácita do sindicato-autor quanto às alegações da ré acerca da ausência de diferenças a serem incorporadas em folha e da relação da lista de substituídos nos autos da ação nº 0098900-82.2007.5.15.0049. Não há, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois a recorrente não traz indicação de violação direta e literal de dispositivo constitucional, conforme diretriz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010941-82.2021.5.15.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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