- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 1000390-30.2022.5.02.0315, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRA PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema “comissões” não houve indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, b) quanto ao tema “intervalo intrajornada” porquanto a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000390-30.2022.5.02.0315. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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