- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100782-09.2020.5.01.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o pequeno excerto transcrito não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No recurso de revista, foram omitidos trechos do acórdão regional fundamentais ao deslinde da controvérsia, sobretudo aqueles relacionados ao exato teor do título coletivo exequendo, o qual possuiria amplo alcance subjetivo, constando que “...seus beneficiados serão individualizados na fase de liquidação...”. Ainda, o excerto inserido no recurso de revista não abrange o seguinte trecho do acórdão combatido, de suma relevância para a exata compreensão do contexto fático do debate: “...da análise dos documentos acostados aos autos da ação coletiva (ID. 3a93d24), depreende-se que a listagem apresentada pelo sindicato/autor na fase de conhecimento se refere à "Lista de empregados homologados com ressalva", o que, por óbvio, não se confunde com rol de substituídos”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100782-09.2020.5.01.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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