JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010165-37.2016.5.09.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0010165-37.2016.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não existindo omissão alguma a ser sanada, tampouco necessidade de prequestionamento na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida , por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelas reclamadas, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser , oportunamente , acrescida ao montante da condenação . Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010165-37.2016.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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