JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000303-09.2024.5.08.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0000303-09.2024.5.08.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, Caixa Escolar, sob o fundamento de que esta se trata de pessoa jurídica de direito privado, submetida à legislação trabalhista. 2. Ocorre que o ente público reclamado interpõe agravo sustentando tema diverso, qual seja, responsabilidade subsidiária do Estado, matéria que sequer foi debatida no acórdão regional, pois o recurso ordinário não versou sobre o ponto. 3. Tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000303-09.2024.5.08.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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