- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100815-54.2022.5.01.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "Responsabilidade subsidiária" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. 2. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. 3. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. 4. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do primeiro reclamado com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a reiterar seus argumentos recursais acerca da concessão da justiça gratuita, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100815-54.2022.5.01.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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