- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000504-55.2022.5.10.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ora agravante (pessoa jurídica de direito privado) sob fundamento de que este foi beneficiário do trabalho prestado pelo reclamante, conforme a prova dos autos. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, orienta-se no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-55.2022.5.10.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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