JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001126-59.2015.5.20.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0001126-59.2015.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar as recorrentes, ora agravantes, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Ademais, o fato de o advogado subscritor do recurso de revista possuir instrumento de mandato em processo de execução piloto (“onde se concentram todos os atos executórios em face das empresas que integram o Grupo Bomfim, dentre elas a agravante”) não tem o condão de afastar o óbice do recurso inexistente. Nos presentes autos, trata-se de ação trabalhista principal, que reúne as fases de conhecimento e execução, e que, por si só, revela a força processual autônoma da presente demanda, exigindo, por isso, a demonstração dos instrumentos processuais da parte. A existência de instrumento de mandato no mencionado processo piloto não pode ser constatada nestes autos se a parte interessada expressamente não colaciona ou indica o referido instrumento daquele processo. Resta, portanto, a este Juízo concluir pela ausência de instrumento de mandato quanto ao advogado subscritor do recurso de revista interposto. A concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, também não se justifica, pois a questão não é de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), mas de sua ausência nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pelo agravado. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001126-59.2015.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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