- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-31.2014.5.03.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela parte recorrente, não há de se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso concreto, o cotejo entre as transcrições trazidas em razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido revela que a parte efetivamente indicou trechos de decisão proferida no julgamento de outro processo, razão peal qual desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. De igual modo, não serve ao fim colimado a transcrição do acórdão regional em capítulo distinto, atinente à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dissociada dos fundamentos do tema em apreço, sem o devido cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001381-31.2014.5.03.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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