- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010235-66.2021.5.03.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o sócio executado não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão principal supostamente eivado de omissão, de modo que restou desatendida a exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio do sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Menor e Maior, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio, sob o fundamento de que “o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada”. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum ao direito do trabalho. E, no âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada somente quando, além do prejuízo ao credor, constata-se desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e dos sócios, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010235-66.2021.5.03.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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