JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000644-96.2023.5.17.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000644-96.2023.5.17.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PESSOA FÍSICA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000644-96.2023.5.17.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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