- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011336-13.2022.5.15.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, o Regional, muito embora tenha atribuído o ônus da prova ao ente público tomador, consignou nos autos a demonstração da sua conduta culposa, ao registrar que “(...) embora, a reclamada tenha juntado aos autos a ‘Portaria da Dirigente Regional de Ensino’, que designou gestores para fiscalização do contrato (fl. 276), contudo, esta providência foi adotada somente em 2020, e a condenação no adicional de insalubridade e reflexos, deu-se durante todo o lapso contratual, demonstrando, assim, a falha da tomadora de serviços na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada, caracterizando a culpa da recorrente quanto à falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador, pois, se tivesse fiscalizado não teria permitido que a reclamante tivesse trabalhado, em suas dependências, em todo o período contratual, em condições insalubres, sem o percebimento do respectivo adicional (...) os Estados e Municípios estão, também, obrigados à fiscalização quanto ao cumprimento das normas de saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho”. O entendimento da Corte Regional, ao reconhecer a culpa do ente público tomador, está assentada na premissa de que o autor prestou serviços em condições insalubres em suas dependências durante todo o vínculo contratual, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011336-13.2022.5.15.0058, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS LEONICE DOMINGOS DA SILVA e BRONZE & CARNEIRO SERVIÇOS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011336-13.2022.5.15.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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