- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0101023-63.2021.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) o óbice da Súmula nº 126 do TST; e (ii) a imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos das Súmulas nos 23, 296 e 337, todas do TST. 3. Com base em tal fundamento, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101023-63.2021.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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