- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000714-72.2024.5.02.0372, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ 25/3/2015 E O IPCA A PARTIR DE ENTÃO, ALÉM DE JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ADCs 58, 59 E ADIs 5.857 E 6.021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 3 – No caso concreto, a sentença fixou de forma expressa a correção monetária pela TR até 25/3/2015, e o IPCA a partir de então, e a taxa de juros de 1% ao mês, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários. 4 – A existência de coisa julgada parcial anterior à decisão do STF, na qual se tenha estabelecido de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000714-72.2024.5.02.0372. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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