- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001557-03.2023.5.02.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DO ARTIGO 896, 9º, DA CLT. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E OFENSA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, 9º, da CLT, quanto aos temas “Diferenças de verbas rescisórias”, “Devolução de descontos efetuados nas verbas rescisórias” e “Horas extras. Jornada de trabalho”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, no sentido de que o recurso interposto em feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo estava calcado tão somente em divergência jurisprudencial e ofensa a norma infraconstitucional. Pelo contrário, limita-se a asseverar que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista; que a divergência jurisprudencial suscitada revela-se clara e que a causa oferece transcendência. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001557-03.2023.5.02.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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