- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0000021-06.2015.5.03.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na busca da responsabilização da empresa por dívidas contraídas por um dos sócios. Deve ser deferida, de forma excepcional, no caso da comprovação de que a pessoa física se utilizou da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais. 3. Sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. O mesmo pode ocorrer no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso em que as obrigações contraídas pelo sócio podem ser transferidas à empresa caso fique comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, diante da infrutífera busca de satisfação de crédito alimentar contra a executada, mesmo após a inclusão de seu sócio no polo passivo, autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da recorrente no polo passivo da execução, em razão da longa tramitação do feito (quase uma década), da realização de diligências executórias infrutíferas e da demonstração de vínculos entre o sócio executado e a empresa recorrente. Entendeu que restaram configurados indícios de blindagem e ocultação patrimonial. 6. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-06.2015.5.03.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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