- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010986-15.2022.5.15.0126, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se na apuração das horas extras deve ser observado o critério cumulativo dos limites de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais ou o critério alternativo. 2. A hermenêutica conferida ao artigo 7°, XIII, da Constituição Federal, é no sentido de que quando o constituinte estabeleceu que a duração do trabalho normal não pode ser superior a "oito horas diárias e quarenta e quatro semanais", fixou parâmetros alternativos e não cumulativos para a apuração do trabalho extraordinário. 3. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, ao negar a aplicação do critério de cumulativo para apuração de horas extras deferidas no processo não violou o dispositivo constitucional invocado pela parte. 4. Ainda que o aresto colacionado apresente elementos identificadores como número do processo, órgão julgador e nome do Relator, a ausência da data de publicação impede a verificação da contemporaneidade do julgado com o acórdão recorrido, inviabilizando o processamento da revista por divergência jurisprudencial. 5. Ausentes os critérios da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em analisar se o reclamante faz jus ao recebimento do intervalo intrajornada. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a empregadora apresentou os controles de frequência com intervalo pré-assinalado, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar a irregularidade da prova documental nem a existência de intervalos não concedidos. 3. A pretensão recursal, como se vê, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Ausentes os critérios da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em analisar se o inadimplemento das verbas rescisórias, per si, gera dano moral. 2. É uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, danos à esfera privada dos trabalhadores, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do obreiro, isto é, a transgressão de ordem moral, o abalo e o sofrimento, para além do mero dissabor ou das frustrações comuns do homem médio, situações estas que não restaram consignadas no acórdão recorrido. 3. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, ao excluir a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral com fundamento no inadimplemento das verbas rescisórias, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte, o que impede o conhecimento do apelo, ainda que por divergência jurisprudencial, na forma do artigo 897, § 7°, da CLT, e Súmula 333. 4. Ausentes os critérios da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N° 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A, § 4º, da CLT, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 3. Segundo a tese jurídica fixada pelo STF na ADI n° 5.766, nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 4. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais na fração de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, decidiu em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n° 333, devendo, portanto, ser confirmada a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. O exame da arguição de nulidade por cerceamento de defesa resta prejudicado, tendo em vista que o mérito do recurso de revista será apreciado em favor da parte a quem aproveitaria a declaração da nulidade. Agravo de instrumento prejudicado. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em analisar se a primeira reclamada deve ou não arcar com a penalidade disposta do artigo 467 da CLT. 2. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, ao constatar a existência de verbas incontroversas e condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa disposta no artigo 467 da CLT, conferiu plena validade ao comando normativo citado. 3. Lado outro, pertinente à impossibilidade de aplicação da penalidade em razão de estar em recuperação judicial, a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir tese explícita acerca de tal argumento. Logo, o exame da matéria, sob esta ótica, e de eventual contrariedade ao enunciado sumular invocado pela parte, carece do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297, I. 4. Ausentes os critérios da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se é devido ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças existentes em seu favor, mantendo-se, percepção das horas extras. 3. A pretensão recursal, como se vê, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento, conforme já mencionado, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Ausentes os critérios da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova da fiscalização. 7. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010986-15.2022.5.15.0126. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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