JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000163-15.2022.5.11.0151

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo Interno 0000163-15.2022.5.11.0151, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento é vedado pela Súmula 126 do TST, manifestou-se expressamente sobre todos os temas abordados pelo agravante (nulidade para regularização da representação processual, ilegitimidade passiva, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e limite da responsabilidade do sócio retirante). Esses pontos foram também analisados pelo acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamada. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000163-15.2022.5.11.0151. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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