- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017098-40.2016.5.16.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a impugnação do ente público, reconheceu a inexigibilidade do título executivo e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Dispõe a Súmula Vinculante nº 53 do STF que “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Portanto, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias e não repassadas ao INSS. A sentença exequenda que determinou ao Município a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias transitou em julgado em 2016, ou seja, após a edição da Súmula Vinculante nº 53 pela Suprema Corte. Logo, é inexigível a obrigação decorrente do título, nos termos dos arts. 525, § 12 e § 14 do CPC e 884, § 5º, da CLT, não havendo falar em afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017098-40.2016.5.16.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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