- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-46.2017.5.17.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. 2. In casu, discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, hipótese dos autos. Portanto, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento trata-se de direito disponível do trabalhador. 3. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF, e considerando que a jornada de trabalho se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7º, XIV, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, de doze horas, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000379-46.2017.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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