JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-07.2015.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-07.2015.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 4ª Turma, j. 04/12/2023, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. Na espécie, a Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, meramente pela improcedência do agravo, por considerar injustificadas as impugnações do recurso. A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 adota tese de que a aplicação da multa depende da indicação de “má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer”. Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010969-07.2015.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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