- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-04.2018.5.06.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/8/2020, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que, com relação aos tópicos “intervalo intrajornada” e “labor em feriados”, o agravante apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem destaques e sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. A) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/8/2020, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que, com relação ao tópico “dano extrapatrimonial – valor da indenização”, o recorrente apresentou a transcrição de extenso trecho do tópico recorrido no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem destaques e sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenara o autor no pagamento de honorários sucumbenciais, sob os seguintes fundamentos: “Assim, diante do julgamento de procedência em parte da ação, e sucumbência parcial do reclamante, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, realçando-se que o percentual fixado pelo Juízo monocrático está dentro dos parâmetros estabelecidos na cabeça do artigo 791-A da CLT, de maneira isonômica entre os litigantes”. C onsiderando que o Regional não vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000329-04.2018.5.06.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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