JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001575-83.2014.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001575-83.2014.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST. Com efeito, depreende-se da leitura dos autos que não houve comprovação acerca da motivação do ato rescisório. De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001575-83.2014.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0150100-92.2009.5.05.0193

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/03/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa da Reclamante, ainda que submetida a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST. De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de…

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000753-04.2013.5.04.0021

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 06/02/2025

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A Eg. 8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST. Com efeito, trata-se o Reclamado de sociedade de economia…

Embargos em Recurso de Revista 1455500-21.2007.5.09.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/03/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetida a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1. De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa públi…

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0159600-68.2008.5.09.0659

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 3ª Turma, asseverou, com amparo no julgamento do RE 589.998/PI, que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada e declarou a nulidade da dis…

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0657666-80.2000.5.15.0093

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/03/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese dos autos, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista, à luz da OJ 247 da SBDI-1, do TST, de forma a manter a decisão que…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.