JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1000089-35.2021.5.02.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Recurso de Embargos 1000089-35.2021.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. Ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Recurso de embargos não conhecido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No particular, a Presidência da Turma negou seguimento aos embargos, por encontrar-se desfundamentado o recurso, nos termos do artigo 894, II, da CLT, e dessa decisão não houve interposição de agravo. Ainda, em juízo prévio de admissibilidade dos embargos, a Presidência da Turma entendeu que a solução de exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora estava condicionada ao resultado do julgamento do pedido de justiça gratuita, razão pela qual estava a deixar de proferir juízo de admissibilidade sobre tal matéria. Com o provimento dos presentes embargos para deferir o pedido de justiça gratuita, evidencia-se que o agravo não era manifestamente improcedente como decidido pela Turma deste Tribunal. Determina-se, pois, como corolário do provimento desses embargos, a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000089-35.2021.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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