- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-02.2019.5.17.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS E ESPECIAIS. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 28/9/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apenas a página inicial da apólice do seguro garantia, desacompanhada das cláusulas gerais e especiais que a regem (fl. 527-528). Com efeito, a apresentação de apólice incompleta desatende ao contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, já que inviabiliza a análise da regularidade e conformidade do seguro garantia judicial com as exigências previstas no referido normativo. A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a juntada da apólice do seguro garantia incompleta, motivo pela qual deve ser considerado deserto o recurso a que visava garantir, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversa irregularidade no recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000608-02.2019.5.17.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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