JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-10.2020.5.02.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-10.2020.5.02.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PELA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ITEM II DO CITADO VERBETE. No agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a agravante se limitou a impugnar os óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista, além de renovar as matérias de fundo veiculadas naquele recurso, sem, contudo, tecer uma linha acerca dos fundamentos insertos na decisão unipessoal do Ministro Relator do agravo de instrumento na Turma, a qual denegou seguimento ao apelo em face do óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte. Com efeito, em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão singular recorrida. Se não o fez, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o agravo, razão pela qual foi corretamente aplicado o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. Nesse cenário, não se divisa contrariedade ao item II do mencionado verbete de jurisprudência, o qual afasta a necessidade de impugnação específica da decisão recorrida em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, o que não é o caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 4º, da CLT. AUSÊNCIA DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. O acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. No caso, verifica-se que, no corpo do acórdão, não há menção à ausência de transcendência da causa, o que afasta o óbice aplicado pela Presidência da Turma, consistente no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes desta Subseção. Aplica-se, portanto, na espécie, o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000121-10.2020.5.02.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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