- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000261-62.2023.5.02.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO A CADA QUATRO MESES. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA, RESPEITADO O LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro meses, por não deixar de causar prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, não se trata de direito absolutamente indisponível. Destaca-se que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de a negociação coletiva flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a 8 horas diárias. Por conseguinte, uma vez reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a duração diária de 8 horas, nos termos da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Acrescente-se que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000261-62.2023.5.02.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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