- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0001165-23.2018.5.17.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada ao fundamento de que “ se a decisão exequenda transitada em julgado expressamente deferiu que fossem apurados reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, a pretensão do agravante implicaria modificação daquela decisão”, e de que “como a decisão exequenda deferiu o pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, devida a sua apuração, nos exatos termos da coisa julgada, não havendo falar que o valor do salário já tem englobado o valor do repouso semanal” – decisão contra a qual se insurge a parte reclamada em seu recurso de revista. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. III. Merece ser mantido o não provimento do agravo de instrumento, pois, no caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-23.2018.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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