JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001495-17.2019.5.07.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0001495-17.2019.5.07.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, EM RELAÇÃO A TRÊS TEMAS, SEM NENHUM DESTAQUE E OU INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER ANALISADAS NESTA C. INSTÂNCIA SUPERIOR, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, pela inexistência das violações indicadas, e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. A parte reclamada alega que a matéria oferece transcendência política em face da jurisprudência iterativa, notória e atual dessa c. Corte Superior no sentido de que, para a concessão da progressão horizontal por merecimento, necessário se faz o atendimento do requisito da prévia deliberação da Diretoria da ECT. III. No caso concreto, verifica-se que no início das razões do recurso de revista a parte reclamada transcreveu a íntegra de três temas do acórdão regional (prescrição, progressões por antiguidade e progressões por mérito), sem que indicasse e ou destacasse as teses de cada tópico recursal pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular os trechos do julgado recorrido que conteriam as teses específicas de cada tema aos respectivos nove tópicos e argumentos apresentados no recurso denegado. IV. Apesar de o presente agravo interno abordar apenas a “progressão por merecimento”, ao deixar de identificar as teses da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, a parte reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações, contrariedades e divergência jurisprudencial indicadas, pois a impugnação apresentada não tem confrontação com os fundamentos adotados pelo eg. TRT. Portanto, além de não atendido o inciso I, também foi descumprido o inciso III do mesmo dispositivo e o § 8º do art. 896 da CLT. V. Esclareça-se que a questão não se resume à localização topográfica da transcrição, mas ao fato da transcrição que aglutina os diversos temas e suas respectivas teses, sem a indicação específica dos trechos que as contém, conforme a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. VI. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. O vocábulo “causa” a que se refere o dispositivo legal não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. Portanto, na acepção em referência, o termo “causa” diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico em um certo caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. VII. Na hipótese vertente, a parte reclamada recorrente não apresentou causa, pois, ao transcrever a íntegra de três temas do acórdão regional, sem nenhum destaque e ou indicação das teses dos respectivos temas no recurso de revista que pretende ver apreciadas, não viabilizou a resolução do problema jurídico que pretendeu trazer ao exame desta c. instância superior porque não identificou a questão jurídica resolvida pelas instâncias ordinárias. VIII. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IX. Neste contexto, haja vista a intenção da reclamada de obter apreciação do tema relativo à “progressões por mérito”, sem indicar a respectiva tese do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT), o descumprimento desses dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não examinada. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001495-17.2019.5.07.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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