JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000210-09.2021.5.10.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0000210-09.2021.5.10.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "irregularidade de representação – recurso ordinário", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 383 do TST. II . No caso dos autos, o advogado não detinha procuração ou substabelecimento, muito menos mandato tácito no momento da interposição do recurso ordinário. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não procede o pedido de concessão de prazo para sanear o vício. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000210-09.2021.5.10.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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