- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0010359-12.2021.5.18.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante se limitou a alegar que “ trouxe no bojo de seu Recurso de revista a expressa contrariedade à lei federal, vez que o d. Tribunal a quo ao proferir o v. Acórdão combatido, contrariou e deu vigência diversa à lei federal, em clara e inequívoca violação ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal ”, sem sequer tecer considerações sobre qual seria a lei federal dita por violado e/ou esclarecer o porquê da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Ademais, para justificar a alegada transcendência da causa, suscita jurisprudência inservível desta Corte Superior, eis que inespecífica e divergente da hipótese em comento, em que se declarou a preclusão do requerimento de realização de nova perícia por não ter sido realizado na primeira oportunidade. In casu, não houve impugnação da parte agravante nesse sentido. III. Permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010359-12.2021.5.18.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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