- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0010482-68.2023.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. III . No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos das rés em razão do não cabimento dos embargos por violação a dispositivo da Constituição da República, da invalidade formal de arestos provenientes da mesma Turma julgadora, da inespecificidade de aresto e da ausência de prequestionamento. IV . Todavia, nas razões recursais do agravo, as recorrentes não impugnam os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, que o princípio da dialeticidade foi observado, e de que a imposição de óbice indevido acarreta a privação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição, além de pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010482-68.2023.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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