- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0000493-90.2016.5.06.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. DOBRA DOS DOMINGOS. DEDUÇÃO DAS HORAS PAGAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. OJ 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Conquanto se reconheça a transcendência econômica, o agravo interno não merece provimento porquanto não configurada a afronta à coisa julgada. Com efeito, em execução de sentença, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Situação que se verifica nos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-90.2016.5.06.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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