- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0034100-68.2010.5.17.0151, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho", uma vez que o óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente pretendeu o processamento do recurso, no aspecto, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, mas não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em evidente descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. No aspecto, há vício processual, referente à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que impede o exame acerca da transcendência, por não permitir a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “prescrição”, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista, a total ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional nas razões do recurso de revista. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0034100-68.2010.5.17.0151. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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