- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0100076-58.2022.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. N ão merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado aposentado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do obreiro. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no sentido de ser devida indenização por dano moral ao empregado em caso de supressão indevida de plano de saúde. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100076-58.2022.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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