- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010528-56.2017.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. 3. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " ).(destaquei). 4. Conquanto esta c. Turma tenha o posicionamento majoritário de ser válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para à compensação do trabalho aos sábados, visto que não extrapola o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador, não há como se fazer prevalecer o negociado sobre o legislado quando o col. Tribunal Regional evidencia o descumprimento da norma coletiva por meio de premissas que denotam a extrapolação da jornada pactuada, bem como o trabalho no dia destinado à compensação, como ocorreu no caso concreto . 5. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não tem aplicação a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal, posto que ultrapassado o limite de 8 horas diárias , previsto na jurisprudência da Corte. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. LANCHE. HIGIENE PESSOAL. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque constatado, em relação aos minutos residuais , que a parte autora não atendeu ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que deixou de impugnar todos os fundamentos do v. acórdão regional. No que se refere ao tempo de deslocamento interno , a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 429/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010528-56.2017.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.