JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001286-52.2023.5.10.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001286-52.2023.5.10.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DESPROVIDO – RITO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento obreiro, que versava sobre restituição de descontos salariais, foi desprovido com fulcro no obstáculo da Súmula 126 do TST e na ausência de demonstração de violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001286-52.2023.5.10.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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