JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000520-93.2023.5.09.0513

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000520-93.2023.5.09.0513, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade do regime 12x36, percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, labor em domingos e feriados e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 80.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acerca da invalidade do regime 12x36 em razão da prestação de horas extras, no caso concreto, a questão atrai a incidência do Tema 1.046 do STF, na medida em que não se debate o mero descumprimento do regime 12x36, mas a validade de normas coletivas que previram tal regime. Assim, não merece reparos a decisão agravada que prestigiou a aplicação da tese vinculante do STF. 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000520-93.2023.5.09.0513. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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