- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000501-51.2016.5.09.0863, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre interesse recursal da devedora principal em relação à responsabilidade solidária das outras Reclamadas , decorrente de configuração de grupo econômico , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, verifica-se que a hipótese dos autos não é de empresa prestadora de serviços que recorre de decisão que reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, em que o interesse recursal seria o de preservar sua atividade terceirizada, mas de empregadora que recorre para discutir a responsabilidade solidária das demais empresas consideradas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que basta assumir os débitos judiciais trabalhistas para que as demais não sejam acionadas. Aqui não é hipótese excepcional de interesse recursal quando a sucumbência é alheia, mas de típica ausência de interesse recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000501-51.2016.5.09.0863. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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