- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100181-84.2020.5.01.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção e assistência judiciária gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 463, II, do TST e do art. 896, “c” e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 8.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Saliente-se, ainda, que, do cotejo entre as razões recursais do apelo extraordinário trabalhista e do agravo interno, verifica-se ter havido inovação na argumentação jurídica, sendo patente que o fundamento apresentado nas razões de agravo interno para reforma da decisão ora agravada, a saber, da oportunização da comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou abertura de prazo para a regularização do preparo, não constou do recurso de revista. Nesse sentido, resta preclusa a faculdade do Agravante de discutir a lide por esse enfoque já que não erigido nas razões de recurso de revista, que, ademais, sustentava ter comprovado, mediante documentos anexados, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, alegação que contende com aquela trazida no agravo interno. Logo, embora se pudesse reconhecer a impropriedade do acórdão regional quanto ao aspecto, não foi combatido pelo arrazoado de recurso de revista, quedando-se intocado o fundamento do julgado, no sentido da consonância com a Súmula 463, II, do TST. 3. Assim sendo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100181-84.2020.5.01.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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