JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000290-32.2023.5.08.0205

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000290-32.2023.5.08.0205, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST , ante o fato de o 2º Reclamado não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 297, I e II, do TST , obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Recorrente de rebatê-lo especificamente, assim como em razão de o Estado Reclamado dirigir seu inconformismo contra a questão da sua responsabilidade subsidiária , matéria totalmente dissociada da ventilada no seu recurso de revista, razões pelas quais se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000290-32.2023.5.08.0205. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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