JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095640-24.2005.5.15.0095

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095640-24.2005.5.15.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO STF – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – DECISÃO TURMÁRIA DO TST EM CONFRONTO COM AS TESES VINCULANTES DO STF E COM A SÚMULA 331, V, DO TSTS – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . 6. Ora, no caso dos autos, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou o entendimento contido na antiga redação do inciso IV da Súmula 331 do TST, que autorizava a responsabilização da Administração Pública com base no mero inadimplemento da Prestadora de Serviços, circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e Temas 246 e 1118, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0095640-24.2005.5.15.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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