- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010993-08.2017.5.03.0064, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO - AUSÊNCIA DA LISTA DE SUBSTITUÍDOS - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à deserção do recurso ordinário do Sindicato, à ausência da lista de substituídos , à legitimidade do Sindicato e à violação da coisa julgada não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126, 296, 333 e 459 do TST e do art. 896, “a” e “c”, §§ 1º-A, I e IV, e 7º da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE 7H20 EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE 7H20 EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam ou não negociáveis coletivamente, admitindo especificamente a negociação de prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia licença das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII). 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à fixação de jornada de 7h20 em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente) , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras dos reflexos. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010993-08.2017.5.03.0064. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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